Ementa
Acrescenta inciso ao § 4º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir à empregada, durante a gravidez, a redução da jornada de trabalho, pela metade, a partir da trigésima sexta semana de gestação, sem prejuízo do salário e demais direitos.