Ementa
Altera o § 3º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para acrescentar ao período de licença-maternidade, em caso de parto antecipado, os dias correspondentes entre a data do nascimento e a data em que o nascituro completaria trinta e sete semanas, sem prejuízo do emprego e do salário.