Ementa
Disciplina a obrigatoriedade de manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos e dispõe sobre a prática de improbidade administrativa em relação ao parecer jurídico da Advocacia Pública, alterando a redação do art. 38 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e acrescenta o inciso VIII ao art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.