Ementa
Determina a participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescenta o § 1º-A no art. 8º da Lei Nº. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).