Ementa
Altera o art. 143, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e acresce o § 2º na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, com a finalidade de estender por um prazo de 25 anos contados a partir do término da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o direito ao pescador artesanal de aposentar-se por idade sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.