Ementa
Dá nova redação aos arts. 21 e 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e aos arts. 25 e 28 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o Sistema Especial de Inclusão Previdenciária para os trabalhadores sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.