Ementa
Dispõe sobre o regime de aproveitamento das substâncias minerais, com exceção dos minérios nucleares, petrôleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e das substâncias minerais submetidas ao regime de licenciamento de que trata o inciso III do art. 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.