Ementa
Altera o art. 32 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para tornar não obrigatória a exigência da utilização do dispositivo de rastreamento por satélite para embarcações de arqueação bruta igual ou menor a 20, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação.