Ementa
Acrescenta o art. 38-A à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 51-A à Lei nº 8.213, de mesma data, com o objetivo de dispor sobre o parcelamento de débitos e a concessão de aposentadoria por idade para os pescadores prejudicados pela redução da piscosidade.