Ementa
Acrescenta dispositivos aos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para reduzir as alíquotas de contribuição incidente sobre a remuneração paga aos jovens com idade entre dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que não tenham tido vínculo empregatício anterior, bem como aplica a redução da alíquota do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço prevista no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a essas contratações.