Ementa
Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá nova redação ao § 9º do art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a fim de destinar os recursos obtidos pela alienação de bens que sejam instrumentos ou produtos dos crimes de lavagem de dinheiro e de tráfico ilícito de drogas, ou proveitos auferidos com a sua prática, ao Fundo Nacional da Habitação.