Ementa
Acrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, estabelecendo a obrigatoriedade de realização de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional aos condenados por crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, que estejam cumprindo pena no regime fechado.