Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para incluir, no padrão de identidade e qualidade do alimento, a periodicidade de colheita de amostra, ensaio e análise, e, nos requisitos de higiene que integram esse padrão, os limites residuais toleráveis de anabolizantes e outras substâncias consideradas prejudiciais à saúde humana, que possam contaminar o alimento ou se originar em qualquer fase de seu processamento.