Ementa
"Acrescenta dispositivo à Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, para vedar o exercício da advocacia por juízes e membros do Ministério Público, cuja conduta for considerada, em processo administrativo, civil ou criminal, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário ou do Ministério Público."