Ementa
Acrescenta inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências", para permitir que até 20% do saldo da conta vinculada do trabalhador possam ser aplicados em ativos financeiros de sua escolha.