Ementa
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que, para fins de obtenção de benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, cujas contribuições tenham sido compensadas, restituídas ou não recolhidas, deverá indenizar ao Instituto Nacional do Seguro Social as contribuições relativas ao citado período.