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1Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Federal 
 Título  Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990  
   CODIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC 
 Data  11/09/1990 
 Ementa  Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 
 URN  urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078 
 Assuntos  {NORMAS, INSTRUÇÕES, NORMA, PRECEITO, REGRA}, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR. APROVAÇÃO, CODIGO, CONSUMIDOR. 
2Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Federal 
 Título  Lei nº 11.800, de 29 de Outubro de 2008  
 Data  29/10/2008 
 Ementa  Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações. 
 URN  urn:lex:br:federal:lei:2008-10-29;11800 
 Assuntos  ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, {PROIBIÇÃO, VEDAÇÃO}, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, BENS, SERVIÇO, {UTILIZAÇÃO, USO}, TELEFONE. 
3Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Federal 
 Título  Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010  
 Data  20/07/2010 
 Ementa  TORNA OBRIGATORIA A MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
 URN  urn:lex:br:federal:lei:2010-07-20;12291 
 Assuntos  {NORMAS, INSTRUÇÕES, NORMA, PRECEITO, REGRA}, OBRIGATORIEDADE, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EXPOSIÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 
4Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Federal 
 Título  Lei nº 11.785, de 22 de Setembro de 2008  
 Data  22/09/2008 
 Ementa  Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. 
 URN  urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11785 
 Assuntos  {ALTERAÇÃO, MODIFICAÇÃO}, DISPOSITIVOS, {NORMAS, INSTRUÇÕES, NORMA, PRECEITO, REGRA}, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CORRELAÇÃO, {DEFINIÇÃO, CONCEITUAÇÃO}, EXIGENCIA, PADRONIZAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, IMPRESSÃO, GRAFIA, CONTRATO, ADESÃO, {EFEITO, CONSEQUENCIA, DECORRENCIA}, FACILITAÇÃO, DIVULGAÇÃO, ENTENDIMENTO, LEITURA, CONSUMIDOR. 
5Localidade  Minas GeraisAdicionar
 Autoridade  Estadual 
 Título  Lei nº 14788, de 23 de setembro de 2003  
 Data  23/09/2003 
 Ementa  DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANTER EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DISPONÍVEL PARA CONSULTA. 
 URN  urn:lex:br;minas.gerais:estadual:lei:2003-09-23;14788 
 Assuntos  OBRIGATORIEDADE, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OFERECIMENTO, EXEMPLAR, LIVRO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OBJETIVO, CONSULTA, CLIENTE, AFIXAÇÃO, CARTAZ, REFERÊNCIA, LEI ESTADUAL. 
6Localidade  Minas GeraisAdicionar
 Autoridade  Estadual 
 Título  Lei nº 11045, de 15 de janeiro de 1993  
 Data  15/01/1993 
 Ementa  ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DO CONSUMIDOR AS BALANÇAS UTILIZADAS POR FORNECEDORES QUE COMERCIALIZAM MERCADORIAS QUANTIFICADAS POR PESO. 
 URN  urn:lex:br;minas.gerais:estadual:lei:1993-01-15;11045 
 Assuntos  DISPOSITIVOS, FACILIDADE, ACESSO, CONSUMIDOR, UTILIZAÇÃO, BALANÇA, INSTITUIÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INFRATOR. 
7Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Federal 
 Título  Lei nº 9.298, de 1º de Agosto de 1996  
 Data  01/08/1996 
 Ementa  Altera a redação do § 1° do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências". 
 URN  urn:lex:br:federal:lei:1996-08-01;9298 
 Assuntos  {ALTERAÇÃO, MODIFICAÇÃO}, DISPOSITIVOS, {NORMAS, INSTRUÇÕES, NORMA, PRECEITO, REGRA}, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CORRELAÇÃO, {REDUÇÃO, DECRESCIMO}, {PERCENTAGEM, PORCENTAGEM}, TAXA DE COBRANÇA, VALOR, MULTA, JUROS DE MORA, ATRASO, PAGAMENTO, DIVIDA, DEBITOS, CREDITOS, FINANCIAMENTO. 
8Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Federal 
 Título  Lei nº 12.039, de 1º de Outubro de 2009  
 Data  01/10/2009 
 Ementa  Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. 
 URN  urn:lex:br:federal:lei:2009-10-01;12039 
 Assuntos  ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, INFORMAÇÕES, EMPRESA, FORNECEDOR, CEDENTE, PRODUTO, SERVIÇO, EMISSÃO, FATURA, DOCUMENTO, COBRANÇA, CONSUMIDOR. 
9Localidade  Minas GeraisAdicionar
 Autoridade  Estadual 
 Título  Lei nº 18679, de 23 de dezembro de 2009  
 Data  23/12/2009 
 Ementa  DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. 
 URN  urn:lex:br;minas.gerais:estadual:lei:2009-12-23;18679 
 Assuntos  REGULAMENTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FARMÁCIA, OBSERVAÇÃO, NORMAS, HIGIENE, SEGURANÇA, CONSUMIDOR, EXIGÊNCIA, LICENCIAMENTO, ALVARÁ. PROIBIÇÃO, IGUALDADE, LOCAL, DESTINAÇÃO, EXIBIÇÃO, MEDICAMENTOS, PRODUTO, RECINTO, FARMÁCIA, EFEITO, COMERCIALIZAÇÃO. PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, FARMÁCIA, BEBIDA ALCÓOLICA, CIGARRO, ALIMENTO, PRODUTO IN NATURA. PREVISÃO, PENALIDADE, PROPRIETÁRIO, FARMÁCIA, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, CÓDIGO DE SAÚDE, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 
10Localidade  Minas GeraisAdicionar
 Autoridade  Estadual 
 Título  Lei nº 18681, de 23 de dezembro de 2009  
 Data  23/12/2009 
 Ementa  TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DE VOLTAGEM EM IMÓVEIS NOVOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. 
 URN  urn:lex:br;minas.gerais:estadual:lei:2009-12-23;18681 
 Assuntos  CRITÉRIOS, OBRIGATORIEDADE, IDENTIFICAÇÃO, VOLTAGEM, ENERGIA ELÉTRICA, IMÓVEL RESIDENCIAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PREVISÃO, PENALIDADE, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 
11Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma 
 Título  RE 351750 / RJ - RIO DE JANEIRO  
 Data  17/03/2009 
 Ementa  EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido. 
 URN  urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;re:2009-03-17;351750 
12Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Supremo Tribunal Federal. Plenário 
 Título  ADI 2591 ED / DF - DISTRITO FEDERAL  
 Data  14/12/2006 
 Ementa  EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. 
 URN  urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi.ed:2006-12-14;2591 
13Localidade  Minas GeraisAdicionar
 Autoridade  Estadual 
 Título  Lei nº 18402, de 28 de setembro de 2009  
 Data  28/09/2009 
 Ementa  TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM IMOBILIÁRIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE DO FIADOR. 
 URN  urn:lex:br;minas.gerais:estadual:lei:2009-09-28;18402 
 Assuntos  DISPOSITIVOS, OBRIGATORIEDADE, EMPRESA DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO, AFIXAÇÃO, DEPENDÊNCIAS, CARTAZ, DIREITOS, DEVERES, FIADOR, SUJEIÇÃO, PENALIDADE, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, LEI ESTADUAL. 
14Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Câmara dos Deputados 
 Título  PL 6487/2002  
 Data  05/04/2002 
 Ementa  Altera artigos da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 
 URN  urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2002-04-05;6487 
15Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Supremo Tribunal Federal. Plenário 
 Título  ADI 2591 / DF - DISTRITO FEDERAL  
 Data  07/06/2006 
 Ementa  EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. 
 URN  urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2006-06-07;2591 
16Localidade  São Carlos - SPAdicionar
 Autoridade  Municipal 
 Título  LEI Nº 10.526 DE 08 DE JUNHO DE 1992  
 Data  08/06/1992 
 Ementa  Dispõe sobre a realização de convênio com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, destinado ao estabelecimento de programa municipal de proteção e defesa do consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências. 
 URN  urn:lex:br;sao.paulo;sao.carlos:municipal:lei:1992-06-08;10526 
17Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma 
 Título  Acordão do Processo Nº 751887-2001-5555-17-0  
 Data  16/11/2005 
 Ementa  LITISPENDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO – HOMOLOGAÇÃO – DESNECESSIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DE ACORDO COM O ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AÇÃO INDIVIDUAL, AJUIZADA POSTERIORMENTE ÀQUELA PROPOSTA PELA ENTIDADE SINDICAL, IMPLICA RENÚNCIA DOS EFEITOS QUE POSSAM ADVIR DA AÇÃO EM QUE A PARTE FIGURA COMO SUBSTITUÍDA, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO DO SEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NESSE CONTEXTO, CORRETO O REGIONAL AO REJEITAR A LITISPENDÊNCIA, ATENTO AO FATO DE QUE OS RECLAMANTES, NA INICIAL, “DECLARAM EXPRESSAMENTE QUE NÃO QUEREM SER SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE POR SEU SINDICATO DE CLASSE, PREFERINDO MOVER A DEMANDA EM NOME PRÓPRIO”. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 
 URN  urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.4:acordao;rr:2005-11-16;751887-2001-5555-17-0 
18Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma 
 Título  Acordão do Processo Nº 1870900-2001-652-9-0  
 Data  23/02/2005 
 Ementa  LITISPENDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO – HOMLOGAÇÃO – DESNECESSIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DE ACORDO COM O ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AÇÃO INDIVIDUAL, AJUIZADA POSTERIORMENTE ÀQUELA PROPOSTA PELA ENTIDADE SINDICAL, IMPLICA RENÚNCIA DOS EFEITOS QUE POSSAM ADVIR DA AÇÃO EM QUE A PARTE FIGURA COMO SUBSTITUÍDA, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO DO SEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NESSE CONTEXTO, CORRETO O REGIONAL AO REJEITAR A LITISPENDÊNCIA, ATENTO AO FATO DE QUE O RECLAMANTE DESISTIU DO PEDIDO OBJETO DA AÇÃO EM QUE FIGURA COMO SUBSTITUÍDO, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE OFENSA AO ARTIGO 301 DO CPC. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NO PARTICULAR. 
 URN  urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.4:acordao;rr:2005-02-23;1870900-2001-652-9-0 
19Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma 
 Título  RE 554874 AgR / BA - BAHIA  
 Data  09/10/2007 
 Ementa  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 
 URN  urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;re.agr:2007-10-09;554874 
20Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Senado Federal 
 Título  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 00143, de 2006  
 Data  17/05/2006 
 Ementa  Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para excluir a aplicação desse Código quanto ao custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas de instituições financeiras na intermediação de dinheiro. 
 URN  urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2006-05-17;143 
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